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AUTORIZAÇÃO SINDICAL PARA TRABALHO AOS FERIADOS
Por: EDUARDO PRZYBYLOVICZ VENTURA
Há 1 anoPortaria 3665/2023 com início da vigência prorrogada para agosto de 2024.
No final do ano de 2023, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da portaria 3665/2023, alterou a portaria 671/2021, que autorizava permanentemente algumas atividades a não dependerem de autorização sindical para o trabalho dos empregados aos domingos e feriados. As atividades eram relacionadas à indústria, comércio, transporte, comunicação e publicidade, educação e cultura, entre outros.
A portaria 3665/2023 revogaria a dispensa da autorização sindical para trabalhos aos feriados e domingos, fazendo valer as redações dos artigos 6º e 6º-A da Lei 10.101/2000, dispositivos estes que autorizam o trabalho aos domingos e datas festivas, desde que respeitado o descanso semanal remunerado no domingo, a cada dois domingos trabalhados e para os feriado quando estipulado a possibilidade por meio de uma convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato.
De modo mais simples, a portaria 3665/2023 revoga parte das atividades que teriam esta autorização permanente para funcionarem nos feriados, devendo as empresas respeitarem os dispositivos da Lei 10.101/2000.
Para o caso dos domingos, conforme a Lei 10.101/2000, a empresa deve apenas respeitar o descanso semanal remunerado, como já mencionado. Para os feriados é que a situação é mais complicada, pois além de verificar a legislação para abertura dos comércios em determinada data festiva, ainda deve ser firmado com o sindicado uma convenção coletiva de trabalho que autorize o trabalho.
Com isso, os sindicatos possuem mais poder negocial para autorizar ou não o trabalho dos empregados nos feriados, o que não ocorria com a vigência da portaria 621/2021, na qual a empresa realizava negociações individuais com os empregados. Vale ressaltar que atividades consideradas essenciais não foram abrangidas pela portaria 3665/2023.
A portaria 3665/2023 teve inicialmente seu início de vigência prorrogado para 01.03.2024, depois para 01.05.2024 e agora só terá efeito em 01.08.2024, em razão de nova prorrogação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, conforme portaria 828/2024, publicada em 27.05.2024, as empresas ainda não ficam condicionadas à autorização do sindicato por meio de convenção coletiva de trabalho para que os empregados laborem em feriados. Mais um fôlego para a classe empresarial se adaptar à iminente mudança.