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Por: Wallerya Miotto Grudzien
Há 5 mesesLei altera fixação de cláusulas contratuais de foro
A recentíssima 14.879 DE 4 DE JUNHO DE 2024 alterou um artigo do Código de Processo Civil para prever que a eleição de foro somente produz efeitos quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor
Agora sem “juridiquês”: Os documentos que constarem cláusula com a escolha de um “foro” (localidade/Tribunal) para eventuais discussões judiciais, somente terão validade se a localidade tiver relação com o local em que foi realizado o negócio juridico entre as Partes, ou que tenham relação com a residência de uma das Partes ou com o local de cumprimento da obrigação ( por exemplo, uma empresa de Curitiba vende um produto para um cliente de Curitiba também, mas o produto deverá ser montado em Maringá).
Essa alteração visa inibir aqueles casos em que a empresa e/ou advogado inclui um determinado foro, que não tem relação nenhuma com os itens acima, para eventualmente conseguir que processos sejam mais céleres, menos custosos e/ou que tenham entendimentos mais favoráveis para determinadas demandas.
Em razão disso, orientamos que sempre que forem elaborar ou assinar um contrato, observem esta legislação, caso contrário, o respectivo Tribunal poderá se declarar incompetente para julgar a causa e aí, toda a celeridade que se espera de um processo, vai embora.
#paraleigosentenderem