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Clique para ver maisDemissão Sem Justa Causa Permitida
Por: Eduardo Przybylovicz Ventura
Há 1 mêsSTF valida decreto presidencial que desobrigou Brasil de cumprir Convenção 158 da OIT.
Em 22 de agosto do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625, na qual se questionava a validade do Decreto nº 2.100/1996 do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, sendo que este, sem ratificação do Congresso Nacional, denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), desonerando o Brasil de cumprir a convenção.
A Convenção 158 da OIT, dispõe que no caso de demissão por iniciativa do empregador, este deve justificá-la com base na capacidade e conduta do trabalhador, ou por necessidades de funcionamento da empresa e de forma clara ao empregado o motivo do desligamento.
A discussão da ADI não girava em torno da matéria da Convenção 158, mas sim da possibilidade do Presidente da República poder denunciar tratado internacional ratificado pelo Congresso Nacional, sem a anuência deste.
Já houve decisões anteriores sobre esse tema na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 39 de 2023. Para a ADI 1.625, julgada neste ano, utilizou-se os mesmos fundamentos da ADC, firmando-se entendimento de que é necessário a aprovação do Congresso Nacional nas denúncias de tratados internacionais feitas pelo Presidente da República.
Todavia, os Ministros levaram em conta que no caso do Decreto nº 2.100/1996 e todos os outros que denunciaram tratados internacionais antes do julgamento da ADC, esses não poderiam ser considerados inconstitucionais, pois há tempos era praxe institucional a denúncia pelo Presidente sem aval do Congresso.
Assim, os efeitos da decisão de que o Congresso necessita aprovar a denúncia realizada pelo Presidente para tratados internacionais, só passam a valer para decretos futuros, já que a retroatividade do julgamento causaria uma insegurança jurídica extrema para o Brasil.
Resumindo: A Convenção 158 da OIT não foi e não será aplicada no Brasil, podendo o empregador demitir o empregado sem justa causa e sem informá-lo do motivo que levou ao seu desligamento da empresa.