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Clique para ver maisFaciap participa da reunião do FOPEME que analisa a alteração da Lei que regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP
Por: Wallerya Miotto Grudzien
Há 1 mêsReunião realizada na sede do Sebrae discute alterações na lei para cada vez mais beneficiar as microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP
A proposta do FOPEME é alterar e atualizar a Lei Complementar estadual nº 163/2013. Dentre as alterações destacamos as principais:
a) a regulamentação das atividades do FOPEME, incluindo os Comitês Temáticos.
b) A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST ficará responsável por estabelecer os procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental, definindo e divulgando a listagem das atividades.
c) Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado do Paraná relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, manutenções, alterações cadastrais e baixas para o microempreendedor individual.
d) A classificação de baixo grau de risco autoriza o empresário ou a pessoa jurídica a exercer atividade econômica sem a necessidade de atos públicos prévios, hipótese em que o fornecimento de dados e declarações do titular ou responsável substituem a comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições, sendo suficientes para fins de dispensa de atos, até que seja apresentada prova em contrário.
e) A realização do procedimento de consulta prévia e dos atos de registro, alteração e baixa empresarial, far-se-á diretamente no Portal da REDESIM.
f) É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, quanto aos processos de registro, alteração, licenciamento e baixa de empresas, a criação e a solicitação de qualquer exigência não prevista em lei
g) A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como, a baixa da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos.
h) Nas contratações públicas de bens, serviços e obras que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser dada preferência pela utilização de modalidades licitatórias eletrônicas, conforme disposto no art. 17, § 2º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
i) Nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, preferencialmente,conceder prioridade de contratação aos beneficiários previsto no art.24 desta Lei Complementar, sediados local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor valor ofertado, nos moldes estabelecidos pelo art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
A proposta ainda deverá ser aprovada pela Assembleia Legislativa e levada à sanção do Governador do Estado do Paraná.