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Mais uma obrigação para as empresas e entidades cumprirem....a DIRBI

Por: Teste
Há 4 meses

Pessoas jurídicas que gozam da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária deverão preencher a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades Tributária (Dirbi).

Se não bastasse toda a burocracia que as empresas têm que lidar no dia a dia, a Medida Provisória 1.227 de 4 de junho de 2024, que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, previu também que todas as pessoas jurídicas que gozam da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária deverão preencher a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades Tributária (Dirbi).

A DIRBI foi regulamentada pela instrução normativa da Receita Federal nº 2198, DE 17 DE JUNHO DE 2024 e deverão ser apresentadas mensalmente no próprio sistema E-CAC, sendo que a primeira declaração, referente ao período de janeiro à junho de 2024, deve ser apresentada até 20 de julho de 2024.

A Dirbi deverá conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de benefícios fiscais, sendo obrigatoriamente a declaração para os seguintes benefícios:

- Perse Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - relativamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

- Recap - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, Óleo Bunker, Produtos Farmacêuticos - relativamente ao PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação

- Carne Bovina, Ovina e Caprina – Exportação; Café não torrado; Café Torrado e seus extratos; Laranja; Soja; Carne Suína e Avícola; Produtos agropecuários gerais – relativamente ao PIS e COFINS

- Padis – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – relativamente ao IRPJ, II, IPI, IPI-importação, PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação, CSLL, CIDE-remessas 

- Desoneração da folha de pagamento - CPRB

- Reporto – Regime Especial de Incentivos à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - II, IPI, IPI-importação, PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação

Os microempreendedores individuais, a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional ficam dispensadas de apresentar a declaração.

Mas, como nem tudo são flores, caso a declaração não seja realizadas ou apresentadas em atraso, as pessoas jurídicas ficarão sujeitas a penalidades pecuniárias, podendo varias de 0,5% (cinco décimos por cento) até  1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre sua receita bruta.

Na dúvida se sua empresa e/ou entidade deve fazer a declaração, procure o seu contador, ele é o profissional mais indicado para orientá-lo.