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Por: Eduardo Przybylovicz Ventura
Há 3 mesesMudanças na hipoteca e alienação fiduciária
Não sendo uma alteração legislativa ultra recente, a Lei 14.711/2023 trouxe mudanças importantes acerca dos institutos da hipoteca e alienação fiduciária, que devem ainda ser informados.
No que diz respeito à alienação fiduciária, não houve alteração na sua forma, mas na questão do devedor contrair novas dívidas com o mesmo credor e a possibilidade de uma segunda alienação fiduciária.
Acerca da contração de novas dívidas com o mesmo credor da alienação fiduciária, esta fica limitada à sobra de garantia da operação inicial. Ou seja, se o valor garantido por um imóvel no primeiro empréstimo for de até R$ 100 mil e a dívida original de R$ 20 mil, o devedor poderá tomar novo empréstimo em valor de até R$ 80 mil.
Sobre a segunda alienação, o devedor poderá contrair uma dívida usando como garantia um imóvel que possui alienação fiduciária. Esta segunda alienação não fica restrita ao credor da primeira, podendo ser realizada com outra instituição financeira, mas o primeiro credor terá preferência na execução da dívida.
A hipoteca, que caiu em desuso em razão da morosidade de seu procedimento, que só poderia ser realizado via judicial, agora poderá ser mais utilizado, em razão da alteração da legislação trazer a possibilidade da execução extrajudicial. Assim, a morosidade do instituto foi aplacada, podendo ser uma forma de garantia eficaz nos negócios jurídicos.
Outra mudança importante é a criação do agente de garantia. Este agente será indicado pelos credores e atuará em nome desses, podendo fazer o registro do gravame do bem, gerenciar os bens e executar a garantia, atuando de forma extrajudicial e judicial sobre o crédito garantido.
Outras mudanças pontuais foram realizadas, mas a relevância da alteração legislativa está na alteração da alienação fiduciária e na hipoteca, às quais foram flexibilizadas para melhor atender os negócios atuais e a dinâmica do mercado de crédito.