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Regulamentação da reforma tributária
Por: Helena Arriola Sperandio
Há 1 anoProjeto de lei complementar na Câmara dos Deputados inclui regulamentação da incidência de impostos no comércio eletrônico internacional
No dia 25 de abril o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira, um dos projetos de lei complementar (PLP) que regulamenta a reforma tributária. Serão 2 PLPs: um, que institui a lei geral do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, e do Imposto Seletivo; e outro que regulamentará a atuação do Comitê Gestor do IBS e da distribuição das receitas do IBS entre os entes federativos. O segundo projeto está previsto para ser enviado ao Congresso na segunda quinzena do mês de maio.
Os projetos não contarão apenas com um relator, como de praxe. Serão formados grupos de trabalhos, compostos de 5 a 6 deputados, para uma relatoria mais democrática. Em seus 497 artigos, o PLP 68/2024, que se assemelha ao código tributário devido a sua complexidade, dispõe, por exemplo, sobre o fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeição passiva do IBS/CBS e do Imposto Seletivo.
Um dos pontos de destaque, que foi objeto de regulamentação, foi a Sujeição Passiva na Remessa Internacional de Bens Materiais, ou seja, regulamentação das importações realizadas por comércio eletrônico internacional.
A responsabilidade de pagamento dos tributos é atribuída ao contribuinte do IBS e da CBS, nesse caso o fornecedor de bens materiais de procedência estrangeira, que deve ser inscrito obrigatoriamente no regime regular de tais tributos. O mesmo se aplica a plataforma digital intermediária das operações de aquisição de bens materiais.
Já quando os bens materiais forem enviados ao Brasil por pessoa física, não intermediado por plataforma digital, o responsável pelo pagamento dos tributos é o destinatário da remessa indicado pelo remetente.
Nos casos de compras em plataformas digitais, será igualmente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS, o destinatário da remessa internacional quando o fornecedor estrangeiro não esteja inscrito no regime regular do IBS e da CBS ou caso os tributos não tenham sido pagos pelo contribuinte estrangeiro, mesmo que esteja inscrito no regime regular, ou por plataforma digital.