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STF Reafirma a Legalidade da Pejotização e Terceirização

Por: Eduardo Przybylovicz Ventura
Há 1 mês

O Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento acerca da Pejotização e Terceirização

Recentemente, no mês de julho do corrente ano, o STF, por meio de seu Ministro Luiz Fux, derrubou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reconheceu vínculo empregatício entre uma empresa de construção e uma arquiteta que atuava incialmente em regime CLT e depois passou a atuar como PJ, reafirmando a legalidade da Pejotização e Terceirização.

 

É sabido que por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, Ação Direta de Constitucionalidade 48 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.961 e 5.625, o STF firmou o entendimento que é legal a Pejotização, bem como a terceirização de atividades meio e fins, sem que haja reconhecimento do vínculo empregatício.

 

Raros os casos nos quais o STF entende pelo reconhecimento do vínculo trabalhista. Todavia, estes casos que enveredam pelo reconhecimento sempre estão ligados ao conteúdo fático-probatório, ou seja, quando a ação está composta de diversas provas que demonstram que, mesmo como PJ, o prestador de serviço deveria seguir um regime CLT imposto pela empresa, por exemplo.

 

Foi este o entendimento na Reclamação 65.931, julgada em agosto desse ano, no qual o Ministro Flávio Dino afirmou que no caso concreto de um médico que teve o vínculo empregatício reconhecido com um hospital, estava plenamente provado que ele seguia um regime CLT, não se equiparando a um prestador de serviços.

 

Apesar do reconhecimento, o Ministro ressaltou que este caso não invalida o entendimento firmado pelo STF da possibilidade da Pejotização e Terceirização, desde que não imposto um regime CLT ao prestador de serviço ou não seja de responsabilidade da empresa contratante a gestão dos empregados terceirizados.

 

A Pjezotização é caracterizada por uma forma de burlar as leis trabalhistas, quando uma pessoa juridica é contratada para prestar serviço que seria exclusivo de pessoa física e a relação entre os dois possui características de vínculo empregatício, como a pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. 

Recomendamos que todas as empresas verifiquem as contratações realizadas e analisem se não há qualquer risco de caracterização de vínculo empregatício e se sim, busque um advogado para orientá-lo como lidar com esta situação.